Projeto de Lei Aprovada Enviado executivo

Projeto de Lei nº 512-2026

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE DIVISA ALEGRE A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITARIO DO ENTORNO DE SALINAS/CIMES, RATIFICA O RESPECTIVO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autoria
Poder Executivo
Protocolo
Nº 004/2026 · 26/08/2026
Turnos de votação
1
Aprovação
30/09/2026
Texto da proposição

PROJETO DE LEI N° 512 /2026.


Autoriza o Município de Divisa Alegre a participar do

Consórcio Intermunicipal Multifinalitario do Entorno de

Salinas/CIMES, ratifica o respectivo Protocolo de

Intenções e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE DIVISA ALEGRE, Estado de Minas Gerais, no uso

das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal

aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar do Consórcio

Intermunicipal Multifinalitario do Entorno de Salinas/MG, constituído na forma da legislação

vigente, para a consecução de objetivos de interesse comum dos entes consorciados.

Art. 2º Fica ratificado, sem reservas, o Protocolo de Intenções do Consórcio

Intermunicipal Multifinalitario do Entorno de Salinas/CIMES, firmado pelos Município de

participantes, que passa a integrar a presente Lei como Anexo Único, nos termos da Lei

Federal nº 11.107/2005.

Art. 3º O Município Divisa Alegre fica autorizado a firmar contratos de rateio,

contratos de programa, convênios, termos de cooperação e demais instrumentos jurídicos

necessários à execução das finalidades do Consórcio Intermunicipal Multifinalitario do

Entorno de Salinas/CIMES.

Art. 4º O Estatuto bem como o Contrato de Consorcio disporão sobre a organização e

funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais e a consignar,

nos orçamentos anuais e plurianuais do Município de Divisa Alegre dotações suficientes para

atender às despesas decorrentes da participação do Município no Consórcio Público.

Art. 6ºAs despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações

orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º O Município de Divisa Alegre, poderá ceder servidores públicos ao Consórcio

Público, na forma da legislação vigente e conforme necessidade administrativa, mediante ato

do Chefe do Poder Executivo.


Art. 8º O Poder Executivo adotará todas as providências administrativas e legais

necessárias ao cumprimento desta Lei e à efetiva participação do Município no Consórcio

Público.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de Divisa Alegre, 24 de agosto de 2026


ADEMIR ALVES

Prefeito Municipal de Divisa Alegre

Justificativa


JUSTIFICATIVA



Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,


Tenho a honra de encaminhar para apreciação dos nobres vereadores do Município de

Divisa Alegre, o presente Projeto de Lei que autoriza o Município de Divisa Alegre a

participar do Consórcio Intermunicipal Multifinalitario do Entorno de Salinas/CIMES, ratifica

o respectivo Protocolo de Intenções e dá outras providências.


Com o presente projeto de lei, pretende-se a permissao legislativa para adesão do

nosso Município no referido Consórcio Público, tendo por escopo, numa perspectiva

comunitária, a conjugação de esforços, com outros entes públicos, para o atendimento de

interesses comuns.


A adoção deste modelo associativo é incentivada pela Constituição da Republica, que

em seu artigo 241 estabelece:


Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de

cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de

serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de

encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos

serviços transferidos.


Destaque-se que os Consórcios Públicos são institutos capazes de trazer uma nova

perspectiva no gerir a coisa pública, apresentando mecanismos inovadores na área da gestão

pública, como por exemplo, a gestão compartilhada de compras e serviços, o que se verifica,

especialmente, em assuntos ligados ao saneamento básico, saúde, gerenciamento dos resíduos

sólidos, dentre outros.

Ademais, os consórcios, no campo gerencial, são eficazes para a descentralização de


recursos técnicos e financeiros, que possibilitam aos municípios maior cooperação; maior

agilidade na execução de projetos, barateamento de custos e um atendimento mais adequado e

direto às diversas demandas locais e regionais; ganhos de escala, sobretudo em compras

contratações de serviços.


Em suma, sua adoção permite alianças em regiões de interesse comum melhorando a

prestação dos serviços públicos colocados à disposição dos cidadãos ao mesmo tempo em que

contribuem para a transparência das ações das esferas de poder envolvidas e para a

racionalização e otimização na aplicação dos recursos públicos.


O instituto vem disciplinado pela Lei federal 11.107/2005, que introduziu em nosso

ordenamento jurídico a pessoa jurídica denominada consórcio público, que pode assumir,

como no caso concreto, a personalidade jurídica de direito público. O projeto de lei, ora

apresentado a Vossas Excelências, espelha as exigências da legislação federal e está em

conformidade com o que preceitua Constituição da Republica no que toca ao tema.


Diante do exposto, considerando a importância do presente projeto e cientes da

sensibilidade de Vossas Excelências para necessidades de novos e eficazes mecanismos para

o atendimento do interesse público, rogamos seja o projeto apreciado e aprovado por esta

Casa de Leis.


Atenciosamente,


Prefeitura Municipal de Divisa Alegre, 24 de agosto de 2026


________________________________________


ADEMIR ALVES

Prefeito Municipal de Divisa Alegre

Tramitação8 registros
  1. 17/09/2026
    Discussão

    Discutida na 002ª Sessão ordinaria em 17/09/2026

    Sessão Ordinária nº 002 (17/09/2026) · ORDEM DO DIA Nº 033 DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA
  2. 17/09/2026
    Apresentação

    Apresentada na 002ª Sessão ordinaria em 17/09/2026

    Sessão Ordinária nº 002 (17/09/2026) · ORDEM DO DIA Nº 033 DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA
  3. 17/09/2026
    Votação

    Votação APROVADO — 7 sim, 0 não, 0 abstenções

    Sessão Ordinária nº 002 (17/09/2026) · ORDEM DO DIA Nº 033 DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA
  4. 17/09/2026
    Discussão
  5. 17/09/2026
    Discussão
  6. 17/09/2026
    Apresentação
  7. 03/09/2026
    Apresentação

    Apresentada na 001ª Sessão ordinaria em 03/09/2026

    Sessão Ordinária nº 001 (03/09/2026) · ORDEM DO DIA Nº 32 DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA
  8. 26/08/2026
    Protocolo

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Fonte: sistema de gestão legislativa MeuPlenário · dados atualizados em 20/10/2026 20:35