AUTORIZA O MUNICÍPIO DE DIVISA ALEGRE A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITARIO DO ENTORNO DE SALINAS/CIMES, RATIFICA O RESPECTIVO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI N° 512 /2026.
Autoriza o Município de Divisa Alegre a participar do
Consórcio Intermunicipal Multifinalitario do Entorno de
Salinas/CIMES, ratifica o respectivo Protocolo de
Intenções e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIVISA ALEGRE, Estado de Minas Gerais, no uso
das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar do Consórcio
Intermunicipal Multifinalitario do Entorno de Salinas/MG, constituído na forma da legislação
vigente, para a consecução de objetivos de interesse comum dos entes consorciados.
Art. 2º Fica ratificado, sem reservas, o Protocolo de Intenções do Consórcio
Intermunicipal Multifinalitario do Entorno de Salinas/CIMES, firmado pelos Município de
participantes, que passa a integrar a presente Lei como Anexo Único, nos termos da Lei
Federal nº 11.107/2005.
Art. 3º O Município Divisa Alegre fica autorizado a firmar contratos de rateio,
contratos de programa, convênios, termos de cooperação e demais instrumentos jurídicos
necessários à execução das finalidades do Consórcio Intermunicipal Multifinalitario do
Entorno de Salinas/CIMES.
Art. 4º O Estatuto bem como o Contrato de Consorcio disporão sobre a organização e
funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais e a consignar,
nos orçamentos anuais e plurianuais do Município de Divisa Alegre dotações suficientes para
atender às despesas decorrentes da participação do Município no Consórcio Público.
Art. 6ºAs despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º O Município de Divisa Alegre, poderá ceder servidores públicos ao Consórcio
Público, na forma da legislação vigente e conforme necessidade administrativa, mediante ato
do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º O Poder Executivo adotará todas as providências administrativas e legais
necessárias ao cumprimento desta Lei e à efetiva participação do Município no Consórcio
Público.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Divisa Alegre, 24 de agosto de 2026
ADEMIR ALVES
Prefeito Municipal de Divisa Alegre
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dos nobres vereadores do Município de
Divisa Alegre, o presente Projeto de Lei que autoriza o Município de Divisa Alegre a
participar do Consórcio Intermunicipal Multifinalitario do Entorno de Salinas/CIMES, ratifica
o respectivo Protocolo de Intenções e dá outras providências.
Com o presente projeto de lei, pretende-se a permissao legislativa para adesão do
nosso Município no referido Consórcio Público, tendo por escopo, numa perspectiva
comunitária, a conjugação de esforços, com outros entes públicos, para o atendimento de
interesses comuns.
A adoção deste modelo associativo é incentivada pela Constituição da Republica, que
em seu artigo 241 estabelece:
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de
cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de
serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos
serviços transferidos.
Destaque-se que os Consórcios Públicos são institutos capazes de trazer uma nova
perspectiva no gerir a coisa pública, apresentando mecanismos inovadores na área da gestão
pública, como por exemplo, a gestão compartilhada de compras e serviços, o que se verifica,
especialmente, em assuntos ligados ao saneamento básico, saúde, gerenciamento dos resíduos
sólidos, dentre outros.
Ademais, os consórcios, no campo gerencial, são eficazes para a descentralização de
recursos técnicos e financeiros, que possibilitam aos municípios maior cooperação; maior
agilidade na execução de projetos, barateamento de custos e um atendimento mais adequado e
direto às diversas demandas locais e regionais; ganhos de escala, sobretudo em compras
contratações de serviços.
Em suma, sua adoção permite alianças em regiões de interesse comum melhorando a
prestação dos serviços públicos colocados à disposição dos cidadãos ao mesmo tempo em que
contribuem para a transparência das ações das esferas de poder envolvidas e para a
racionalização e otimização na aplicação dos recursos públicos.
O instituto vem disciplinado pela Lei federal 11.107/2005, que introduziu em nosso
ordenamento jurídico a pessoa jurídica denominada consórcio público, que pode assumir,
como no caso concreto, a personalidade jurídica de direito público. O projeto de lei, ora
apresentado a Vossas Excelências, espelha as exigências da legislação federal e está em
conformidade com o que preceitua Constituição da Republica no que toca ao tema.
Diante do exposto, considerando a importância do presente projeto e cientes da
sensibilidade de Vossas Excelências para necessidades de novos e eficazes mecanismos para
o atendimento do interesse público, rogamos seja o projeto apreciado e aprovado por esta
Casa de Leis.
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Divisa Alegre, 24 de agosto de 2026
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ADEMIR ALVES
Prefeito Municipal de Divisa Alegre
Discutida na 002ª Sessão ordinaria em 17/09/2026
Apresentada na 002ª Sessão ordinaria em 17/09/2026
Votação APROVADO — 7 sim, 0 não, 0 abstenções
Apresentada na 001ª Sessão ordinaria em 03/09/2026