INSTITUI O PROGRAMA “RUA DE LAZER” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIVISA ALEGRE/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 514/2026
Institui o programa “Rua de Lazer” no âmbito do Município de Divisa Alegre/MG e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Divisa Alegre, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprova, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa "Rua de Lazer" no Município de Divisa Alegre - MG, mediante o fechamento temporário de vias urbanas ao tráfego de veículos automotores com a finalidade de proporcionar à população espaços públicos temporários destinados à prática de atividades esportivas, recreativas, culturais e de lazer como forma de incentivo à convivência social, integração familiar e promoção de saúde física e mental.
Art. 2º O programa consiste na autorização e organização do fechamento temporário de vias e logradouros públicos para o tráfego de veículos automotores, convertendo-os em áreas exclusivas para pedestres, ciclistas e atividades comunitárias livres.
Art. 3º A implantação de uma "Rua de Lazer" poderá ocorrer por iniciativa do Poder Executivo ou por solicitação dos moradores da respectiva via, mediante requerimento escrito apresentada à prefeitura.
Art. 4º O público-alvo do programa compreende todas as faixas etárias da população, abrangendo crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos.
Art. 5º O Programa "Rua de Lazer" ocorrerá preferencialmente aos domingos e feriados nacionais, em período diurno, em horários a serem definidos pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E ATIVIDADES
Art. 6º São objetivos do Programa "Rua de Lazer":
I - criar espaços públicos democráticos, gratuitos e seguros de lazer, esporte, cultura e convivência comunitária;
II - incentivar a prática regular de atividades físicas, desportivas e caminhadas;
III - promover o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários entre moradores;
IV - estimular brincadeiras tradicionais infantis e atividades recreativas lúdicas;
V - valorizar os artistas, grupos culturais e talentos locais;
VI - servir de polo para a realização de campanhas educativas, de saúde e de conscientização social;
VII - promover a apropriação positiva e a valorização dos espaços urbanos públicos;
VIII -contribuir para a melhoria global da qualidade de vida e bem-estar social no município.
Art. 7º No perímetro demarcado para a realização da "Rua de Lazer", poderão ser desenvolvidas as seguintes atividades socioculturais e esportivas:
I - práticas esportivas organizadas ou espontâneas, tais como futebol, futsal, vôlei, basquete, ginástica e alongamento;
II - modalidades de locomoção não motorizada, incluindo caminhadas, corridas, uso de bicicletas, patins, skates e patinetes;
III - atividades infantis, gincanas, jogos de tabuleiro e resgate de brincadeiras tradicionais;
IV - manifestações artísticas, oficinas de pintura, apresentações culturais, dança e música ao vivo;
V - ações integradas de saúde, exames preventivos e campanhas institucionais educativas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA, SEGURANÇA E TRÂNSITO
Art. 8º Para a viabilização das atividades do programa, o Poder Público Municipal poderá disponibilizar, observada a conveniência administrativa e a disponibilidade de estoque:
I - barreiras de isolamento e sinalização viária temporária para interdição do tráfego;
II - infraestrutura de suporte contendo banheiros químicos, lixeiras, tendas, mesas e cadeiras;
III - equipamentos esportivos, pedagógicos, brinquedos e aparelhagem de som;
IV - iluminação pública adequada ao horário do evento e pontos de distribuição de água potável;
V - equipe de apoio técnico, fiscalização e coordenação de campo.
Art. 9º A segurança viária e a integridade física dos participantes obedecerão aos seguintes critérios:
I - o trecho autorizado deverá receber sinalização clara, ostensiva e inequívoca de trânsito indicando a interdição;
II - durante o período de funcionamento da "Rua de Lazer", fica proibida a circulação e o estacionamento de veículos automotores na via interditada, ressalvados:
a) veículos de emergência, como ambulâncias, viaturas policiais e do corpo de bombeiros;
b) veículos de prestação de serviços públicos essenciais;
c) veículos pertencentes aos moradores do trecho interditado, que deverão transitar em velocidade reduzida e estritamente para acesso às suas residências
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
Art. 10 As atividades da "Rua de Lazer" pautar-se-ão pela preservação e zeladoria do patrimônio público e do meio ambiente urbano, mediante:
I - instalação de recipientes adequados para a coleta seletiva e o descarte correto de resíduos sólidos;
II - execução de varrição e limpeza integral da via imediatamente após o encerramento do evento;
III - campanhas de conscientização ecológica dos participantes, desestimulando a utilização de plásticos e materiais descartáveis de uso único.
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO E COOPERAÇÃO COMUNITÁRIA
Art. 11. O Programa "Rua de Lazer" incentivará a ampla gestão democrática e a participação de agentes da sociedade civil, permitindo parcerias com:
I - escolas da rede pública e privada e associações comunitárias ou de bairro;
II - organizações religiosas, igrejas, templos e entidades assistenciais sem fins lucrativos;
III - comerciantes locais, profissionais autônomos da saúde e da educação física; e
IV - coletivos esportivos, ligas de bairro, artistas independentes e voluntários.
Parágrafo único. A cooperação mútua referida no caput deste artigo dar-se-á de forma estritamente voluntária ou mediante a celebração de termos de parceria, convênios ou instrumentos congêneres previstos na legislação, vedado o repasse de verbas públicas fora das hipóteses legais.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 12. As despesas necessárias à fiel execução, manutenção e aquisição de materiais para o programa regulamentado por esta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente do Município, suplementadas se necessário, além de captadas por meio de parcerias institucionais, convênios estaduais ou federais e doações de particulares.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O local, o horário exato e o cronograma anual da "Rua de Lazer", se for o caso, serão estipulados pelo Poder Executivo, podendo ser alterados a qualquer tempo para adequação ao interesse público ou por razões supervenientes de segurança pública.
Art. 14. É vedada a utilização da "Rua de Lazer" para fins exclusivamente comerciais, propaganda política partidária ou atividades que causem perturbação excessiva ao sossego público, devendo ser respeitada a legislação sobre emissão de ruídos.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Divisa Alegre/MG, 1º de setembro de 2026.
Cícero Jaime dos Santos
Vereador
Dásio Moreira de Sousa Júnior
Vereador
JUSTIFICATIVA
Nobres pares,
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que institui o Programa “Rua de Lazer” no Município de Divisa Alegre/MG, destinado à utilização temporária e ordenada de vias e logradouros públicos para a prática de atividades esportivas, recreativas, culturais e de convivência comunitária.
A proposta busca ampliar as oportunidades gratuitas de lazer e atividade física para a população, especialmente crianças, adolescentes, idosos e famílias, promovendo a convivência social, o fortalecimento dos vínculos comunitários, a valorização da cultura local e a ocupação positiva dos espaços públicos.
A iniciativa possui precedentes em diversas cidades brasileiras, como o município de São Paulo, que mantém programa de Ruas de Lazer há décadas, com a utilização temporária de vias públicas para atividades recreativas, esportivas e culturais. Em Minas Gerais, municípios como Divinópolis também adotam iniciativas semelhantes, demonstrando a viabilidade desse modelo de política pública.
No âmbito de Divisa Alegre, o projeto estabelece que a implantação poderá ocorrer por iniciativa do Poder Executivo ou mediante solicitação dos moradores, ficando a definição dos locais, horários e cronograma sob responsabilidade do Município.
Dessa forma, a medida poderá ser adaptada às características de cada região e às condições de segurança e de circulação do município.
A proposta também prevê regras para a sinalização e interdição das vias, preservação ambiental, limpeza dos espaços e participação de escolas, associações, entidades, comerciantes, artistas, profissionais e demais integrantes da comunidade, permitindo que o programa seja desenvolvido de forma colaborativa e responsável.
Ressaltamos que a instituição do programa não impõe a criação imediata de estrutura permanente, uma vez que sua execução poderá ocorrer de forma gradual, conforme a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária do Município.
Entendemos que a cidade deve ser também um espaço de encontro, convivência e desenvolvimento humano. A criação de ambientes públicos temporariamente destinados ao lazer pode contribuir para melhorar a qualidade de vida da população e fortalecer os vínculos entre os moradores.
Diante dessas razões, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, esperando contar com o apoio desta Casa Legislativa para sua aprovação.
Divisa Alegre/MG, 1º de setembro de 2026.
Cícero Jaime dos Santos
Vereador
Dásio Moreira de Sousa Júnior
Vereador
Discutida na 003ª Sessão ordinaria em 01/10/2026
Apresentada na 003ª Sessão ordinaria em 01/10/2026
Votação APROVADO — 8 sim, 0 não, 0 abstenções
Apresentada na 002ª Sessão ordinaria em 17/09/2026