Projeto de Lei Aprovada Enviado executivo

Projeto de Lei nº 514-2026

INSTITUI O PROGRAMA “RUA DE LAZER” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIVISA ALEGRE/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Protocolo
Nº 009/2026 · 17/09/2026
Turnos de votação
1
Aprovação
13/10/2026
Texto da proposição

PROJETO DE LEI Nº 514/2026


Institui o programa “Rua de Lazer” no âmbito do Município de Divisa Alegre/MG e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Divisa Alegre, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprova, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Programa "Rua de Lazer" no Município de Divisa Alegre - MG, mediante o fechamento temporário de vias urbanas ao tráfego de veículos automotores com a finalidade de proporcionar à população espaços públicos temporários destinados à prática de atividades esportivas, recreativas, culturais e de lazer como forma de incentivo à convivência social, integração familiar e promoção de saúde física e mental.

 

Art. 2º O programa consiste na autorização e organização do fechamento temporário de vias e logradouros públicos para o tráfego de veículos automotores, convertendo-os em áreas exclusivas para pedestres, ciclistas e atividades comunitárias livres.

 

Art. 3º A implantação de uma "Rua de Lazer" poderá ocorrer por iniciativa do Poder Executivo ou por solicitação dos moradores da respectiva via, mediante requerimento escrito apresentada à prefeitura.

 

Art. 4º O público-alvo do programa compreende todas as faixas etárias da população, abrangendo crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos.

 

Art. 5º O Programa "Rua de Lazer" ocorrerá preferencialmente aos domingos e feriados nacionais, em período diurno, em horários a serem definidos pelo Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E ATIVIDADES

 

Art. 6º São objetivos do Programa "Rua de Lazer":

I - criar espaços públicos democráticos, gratuitos e seguros de lazer, esporte, cultura e convivência comunitária;

II - incentivar a prática regular de atividades físicas, desportivas e caminhadas;

III - promover o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários entre moradores;

IV - estimular brincadeiras tradicionais infantis e atividades recreativas lúdicas;

V - valorizar os artistas, grupos culturais e talentos locais;

VI - servir de polo para a realização de campanhas educativas, de saúde e de conscientização social;

VII - promover a apropriação positiva e a valorização dos espaços urbanos públicos;

VIII -contribuir para a melhoria global da qualidade de vida e bem-estar social no município.

 

Art. 7º No perímetro demarcado para a realização da "Rua de Lazer", poderão ser desenvolvidas as seguintes atividades socioculturais e esportivas:

I - práticas esportivas organizadas ou espontâneas, tais como futebol, futsal, vôlei, basquete, ginástica e alongamento;

II - modalidades de locomoção não motorizada, incluindo caminhadas, corridas, uso de bicicletas, patins, skates e patinetes;

III - atividades infantis, gincanas, jogos de tabuleiro e resgate de brincadeiras tradicionais;

IV - manifestações artísticas, oficinas de pintura, apresentações culturais, dança e música ao vivo;

V - ações integradas de saúde, exames preventivos e campanhas institucionais educativas.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA, SEGURANÇA E TRÂNSITO

 

Art. 8º Para a viabilização das atividades do programa, o Poder Público Municipal poderá disponibilizar, observada a conveniência administrativa e a disponibilidade de estoque:

I - barreiras de isolamento e sinalização viária temporária para interdição do tráfego;

II - infraestrutura de suporte contendo banheiros químicos, lixeiras, tendas, mesas e cadeiras;

III - equipamentos esportivos, pedagógicos, brinquedos e aparelhagem de som;

IV - iluminação pública adequada ao horário do evento e pontos de distribuição de água potável;

V - equipe de apoio técnico, fiscalização e coordenação de campo.

 

Art. 9º A segurança viária e a integridade física dos participantes obedecerão aos seguintes critérios:

I - o trecho autorizado deverá receber sinalização clara, ostensiva e inequívoca de trânsito indicando a interdição;

II - durante o período de funcionamento da "Rua de Lazer", fica proibida a circulação e o estacionamento de veículos automotores na via interditada, ressalvados:

a) veículos de emergência, como ambulâncias, viaturas policiais e do corpo de bombeiros;

b) veículos de prestação de serviços públicos essenciais;

c) veículos pertencentes aos moradores do trecho interditado, que deverão transitar em velocidade reduzida e estritamente para acesso às suas residências

 

 

CAPÍTULO IV

DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

 

Art. 10 As atividades da "Rua de Lazer" pautar-se-ão pela preservação e zeladoria do patrimônio público e do meio ambiente urbano, mediante:

I - instalação de recipientes adequados para a coleta seletiva e o descarte correto de resíduos sólidos;

II - execução de varrição e limpeza integral da via imediatamente após o encerramento do evento;

III - campanhas de conscientização ecológica dos participantes, desestimulando a utilização de plásticos e materiais descartáveis de uso único.

 

CAPÍTULO V

DA PARTICIPAÇÃO E COOPERAÇÃO COMUNITÁRIA

 

Art. 11. O Programa "Rua de Lazer" incentivará a ampla gestão democrática e a participação de agentes da sociedade civil, permitindo parcerias com:

I - escolas da rede pública e privada e associações comunitárias ou de bairro;

II - organizações religiosas, igrejas, templos e entidades assistenciais sem fins lucrativos;

III - comerciantes locais, profissionais autônomos da saúde e da educação física; e

IV - coletivos esportivos, ligas de bairro, artistas independentes e voluntários.

 

Parágrafo único. A cooperação mútua referida no caput deste artigo dar-se-á de forma estritamente voluntária ou mediante a celebração de termos de parceria, convênios ou instrumentos congêneres previstos na legislação, vedado o repasse de verbas públicas fora das hipóteses legais.

 

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 12. As despesas necessárias à fiel execução, manutenção e aquisição de materiais para o programa regulamentado por esta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente do Município, suplementadas se necessário, além de captadas por meio de parcerias institucionais, convênios estaduais ou federais e doações de particulares.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13. O local, o horário exato e o cronograma anual da "Rua de Lazer", se for o caso, serão estipulados pelo Poder Executivo, podendo ser alterados a qualquer tempo para adequação ao interesse público ou por razões supervenientes de segurança pública.

 

Art. 14. É vedada a utilização da "Rua de Lazer" para fins exclusivamente comerciais, propaganda política partidária ou atividades que causem perturbação excessiva ao sossego público, devendo ser respeitada a legislação sobre emissão de ruídos.

 

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Divisa Alegre/MG, 1º de setembro de 2026.

 

 

Cícero Jaime dos Santos

Vereador

 

 

Dásio Moreira de Sousa Júnior

Vereador






 

Justificativa


JUSTIFICATIVA


Nobres pares,

Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que institui o Programa “Rua de Lazer” no Município de Divisa Alegre/MG, destinado à utilização temporária e ordenada de vias e logradouros públicos para a prática de atividades esportivas, recreativas, culturais e de convivência comunitária.

A proposta busca ampliar as oportunidades gratuitas de lazer e atividade física para a população, especialmente crianças, adolescentes, idosos e famílias, promovendo a convivência social, o fortalecimento dos vínculos comunitários, a valorização da cultura local e a ocupação positiva dos espaços públicos.

A iniciativa possui precedentes em diversas cidades brasileiras, como o município de São Paulo, que mantém programa de Ruas de Lazer há décadas, com a utilização temporária de vias públicas para atividades recreativas, esportivas e culturais. Em Minas Gerais, municípios como Divinópolis também adotam iniciativas semelhantes, demonstrando a viabilidade desse modelo de política pública.

No âmbito de Divisa Alegre, o projeto estabelece que a implantação poderá ocorrer por iniciativa do Poder Executivo ou mediante solicitação dos moradores, ficando a definição dos locais, horários e cronograma sob responsabilidade do Município.

Dessa forma, a medida poderá ser adaptada às características de cada região e às condições de segurança e de circulação do município.

A proposta também prevê regras para a sinalização e interdição das vias, preservação ambiental, limpeza dos espaços e participação de escolas, associações, entidades, comerciantes, artistas, profissionais e demais integrantes da comunidade, permitindo que o programa seja desenvolvido de forma colaborativa e responsável.

Ressaltamos que a instituição do programa não impõe a criação imediata de estrutura permanente, uma vez que sua execução poderá ocorrer de forma gradual, conforme a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária do Município.

Entendemos que a cidade deve ser também um espaço de encontro, convivência e desenvolvimento humano. A criação de ambientes públicos temporariamente destinados ao lazer pode contribuir para melhorar a qualidade de vida da população e fortalecer os vínculos entre os moradores.

Diante dessas razões, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, esperando contar com o apoio desta Casa Legislativa para sua aprovação.


Divisa Alegre/MG, 1º de setembro de 2026.

 

 

Cícero Jaime dos Santos

Vereador

 

 

Dásio Moreira de Sousa Júnior

Vereador

 

Tramitação5 registros
  1. 01/10/2026
    Discussão

    Discutida na 003ª Sessão ordinaria em 01/10/2026

    Sessão Ordinária nº 003 (01/10/2026) · ORDEM DO DIA Nº 034 DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA
  2. 01/10/2026
    Apresentação

    Apresentada na 003ª Sessão ordinaria em 01/10/2026

    Sessão Ordinária nº 003 (01/10/2026) · ORDEM DO DIA Nº 034 DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA
  3. 01/10/2026
    Votação

    Votação APROVADO — 8 sim, 0 não, 0 abstenções

    Sessão Ordinária nº 003 (01/10/2026) · ORDEM DO DIA Nº 034 DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA
  4. 17/09/2026
    Apresentação

    Apresentada na 002ª Sessão ordinaria em 17/09/2026

    Sessão Ordinária nº 002 (17/09/2026) · ORDEM DO DIA Nº 033 DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA
  5. 17/09/2026
    Protocolo

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Fonte: sistema de gestão legislativa MeuPlenário · dados atualizados em 20/10/2026 19:12