. INSTITUI A POLITICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE DIVISA ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
PROJETO DE LEI Nº520/2026
Institui A Política Municipal De Alfabetização Da Rede Pública Municipal De Ensino De Divisa Alegre E Dá Outras Providências.
A Câmara Municipal de Divisa Alegre por seus representantes, em consonância com a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituída no município de Divisa Alegre - MG a Política Municipal de Alfabetização, com a finalidade de assegurar o direito à alfabetização a todas as crianças da rede pública municipal de ensino.
Parágrafo único. A referida Política tem como finalidade:
I - garantir a alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II - promover a recomposição das aprendizagens e o desenvolvimento das habilidades de leitura e escrita até o 5º ano do Ensino Fundamental;
III - assegurar equidade no acesso, permanência e aprendizagem dos estudantes.
Art. 2º. Considera-se alfabetização o domínio da leitura, escrita e matemática básica que permita ao estudante compreender e produzir textos e resolver problemas do cotidiano, conforme a BNCC.
Art. 3º. Compete à Secretaria Municipal de Educação (SME) a coordenação, implementação, monitoramento e avaliação das ações previstas nesta Política.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º. São diretrizes da Política Municipal de Alfabetização:
I - garantia do direito à alfabetização como base para o sucesso escolar;
II - promoção da equidade educacional, considerando as diferenças e necessidades dos estudantes;
III - fortalecimento do regime de colaboração entre Município, Estado e União;
IV - protagonismo da rede municipal na Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental, com práticas voltadas ao incentivo da leitura e escrita, com base nos Campos de Experiências da BNCC e nos componentes curriculares do Ensino Fundamental;
V - valorização dos profissionais da educação, com formação continuada e reconhecimento de práticas exitosas;
VI - acompanhamento sistemático da aprendizagem dos estudantes, com foco na identificação precoce de dificuldades de aprendizagem de leitura, de escrita e de matemática, inclusive dos transtornos específicos de aprendizagem;
VII - integração com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e o Currículo Referência de Minas Gerais;
VIII - inclusão e atendimento às especificidades dos estudantes com deficiência e transtornos do desenvolvimento;
IX - articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental.
X - elaboração e difusão de material pedagógico;
XI - realização de avaliações internas e participação em avaliações externas, CNCA – (Avaliação Continuada da Aprendizagem), Saeb e Simave, usando os resultados para intervenções pedagógicas;
XII - promoção da apreciação literária integrando estudantes, famílias, escolas e espaços culturais.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 5º. São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I - garantir a alfabetização na idade certa, de modo que até 2028, no mínimo 80% dos estudantes estejam plenamente alfabetizados até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II - fortalecer práticas pedagógicas eficazes de leitura e escrita;
III - promover intervenções pedagógicas para estudantes com defasagens, além de assegurar recomposição da aprendizagem do 3º ao 5º ano;
IV - elevar os indicadores educacionais do município;
V - estruturar e consolidar processos de acompanhamento da aprendizagem;
VI - assegurar formação continuada aos profissionais da educação;
VII - ampliar o acesso a recursos pedagógicos e ambientes de leitura;
VIII - avaliação contínua de aprendizagem, com ciclos de Avaliação Municipal do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental – CNCA.
CAPÍTULO IV
DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA
Art. 6º. A implementação da Política ocorrerá por meio de ações estruturadas em eixos estratégicos, planejadas e executadas pela Secretaria Municipal de Educação, com base no planejamento anual do município.
Parágrafo único. As ações serão planejadas, executadas e monitoradas por meio de instrumentos próprios de gestão, incluindo planos de ação pedagógica e estratégias definidas pela SME.
CAPÍTULO V
DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Seção I
Governança e Gestão
Art. 7º. O eixo de governança compreende:
I - coordenação da Política pela Secretaria Municipal de Educação;
II - realização de reuniões periódicas com gestores escolares, coordenadores pedagógicos e orientadores educacionais para alinhamento das ações;
III - monitoramento sistemático das metas e resultados educacionais;
IV - fortalecimento do papel do Conselho Municipal de Educação;
V - organização de comitês ou grupos de trabalho para acompanhamento da alfabetização, a ser regulamentados por meio de Decreto;
VI - planejamento e execução de ações estratégicas baseadas em dados educacionais.
Art. 8º. O suporte pedagógico compreenderá:
I - desenvolvimento e implementação de intervenções pedagógicas com foco na alfabetização;
II - elaboração e aplicação de planos de intervenção com base em resultados de avaliações;
III - acompanhamento individualizado dos estudantes com dificuldades de aprendizagem;
IV - utilização de materiais pedagógicos estruturados e diversificados;
V - realização de encontros pedagógicos para estudo, planejamento e alinhamento de práticas;
VI - orientação às escolas quanto à organização do trabalho pedagógico e uso de dados educacionais.
Art. 9º. Este eixo compreende:
I - oferta de formação continuada para professores da Educação Infantil e anos iniciais;
II - realização de encontros formativos com foco em alfabetização e letramento;
III - estudos orientados sobre práticas pedagógicas e documentos curriculares;
IV - capacitação para análise e utilização dos resultados das avaliações;
V - formação de gestores escolares para fortalecimento da gestão pedagógica;
VI - promoção de espaços de troca de experiências e boas práticas.
Art. 10. Este eixo contempla:
I - melhoria dos espaços escolares para favorecer a aprendizagem;
II - ampliação e qualificação de ambientes de leitura;
III - disponibilização de materiais didáticos e pedagógicos;
IV - aquisição de recursos e equipamentos educacionais;
V - organização de salas e espaços adequados ao processo de alfabetização.
Art. 11. O monitoramento da aprendizagem ocorrerá por meio de:
I - avaliações diagnósticas periódicas realizadas pelas escolas;
II - avaliações internas de leitura, escrita e matemática;
III - participação nas avaliações externas nacionais e estaduais;
IV - análise dos resultados para replanejamento das ações pedagógicas;
V - acompanhamento contínuo do desempenho dos estudantes;
VI - sistematização e divulgação de dados educacionais.
Art. 12. O eixo do monitoramento compreende:
I - identificação de práticas pedagógicas bem-sucedidas;
II - socialização de experiências entre escolas da rede;
III - valorização de professores e equipes escolares;
IV - realização de eventos, encontros e seminários para compartilhamento de boas práticas;
V - incentivo à inovação pedagógica.
CAPÍTULO VI
DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS DO MUNICÍPIO
Art. 13. Constituem ações estratégicas da Política Municipal de Alfabetização:
I - realização de reuniões de alinhamento pedagógico com gestores e equipes escolares;
II - elaboração e execução de planos de intervenção pedagógica com base em dados de aprendizagem;
III - promoção de encontros formativos e "tira-dúvidas" para profissionais da educação;
IV - orientação às escolas quanto à participação em avaliações externas;
V - acompanhamento sistemático das práticas pedagógicas;
VI - apoio técnico às unidades escolares;
VII - desenvolvimento de ações para recomposição das aprendizagens;
VIII - fortalecimento da articulação entre as etapas da Educação Básica;
IX - incentivo à participação das famílias no processo educativo;
X - monitoramento contínuo dos resultados educacionais.
CAPÍTULO VII
DO PLANO MUNICIPAL DE AÇÃO PARA ALFABETIZAÇÃO E MONITORAMENTO
Art. 14. O Plano Municipal de Ação para a Alfabetização, constitui o instrumento de planejamento, execução, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização.
§1º O Plano será elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, com auxílio do Conselho Municipal de Educação.
§2º Compete à SME fomentar pesquisas voltadas ao desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistida, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade/impulsividade e altas habilidades ou superdotação;
§3º O Plano conterá, no mínimo:
I - diagnóstico da rede;
II - metas municipais;
III - estratégias;
IV - cronograma;
V - responsáveis;
VI - indicadores;
VII - mecanismos de monitoramento
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As despesas decorrentes desta Política correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do município, observada a legislação vigente e de repasses de recursos da União e do Estado.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares para a execução desta Política.
Art. 17. Fica revogado o Decreto nº 1082 de 29 de junho de 2026.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito/Divisa Alegre - MG, 11 de setembro de 2026.
ADEMIR ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Exmos. Senhores Vereadores,
Encaminho o Projeto de Lei nº 520/2026 que “Institui a Política Municipal de Alfabetização da Rede Pública Municipal de Ensino de Divisa Alegre e dá outras providências.”
A presente Lei visa instituir, no âmbito do Município de Divisa Alegre, a Política Municipal de Alfabetização da Rede Pública Municipal de Ensino, com o objetivo de assegurar que todas as crianças estejam plenamente alfabetizadas até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, em consonância com as diretrizes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), do Currículo Referência de Minas Gerais e do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA), instituído pelo Governo Federal.
Dados de avaliações externas, como o Saeb e o Simave, evidenciam que parcela significativa dos estudantes conclui os anos iniciais do Ensino Fundamental sem o devido domínio da leitura, da escrita e das habilidades matemáticas básicas, o que compromete o desempenho escolar nas etapas subsequentes e amplia as desigualdades educacionais. Diante desse cenário, torna-se imprescindível a adoção de uma política pública municipal estruturada, capaz de orientar, de forma sistemática e contínua, as ações da Secretaria Municipal de Educação voltadas à alfabetização.
A proposta estabelece diretrizes, objetivos e eixos estruturantes de governança e gestão, suporte pedagógico, formação continuada, infraestrutura e materiais didáticos, monitoramento da aprendizagem e valorização de boas práticas, que permitirão à rede municipal de ensino planejar e executar ações de forma integrada, com foco na equidade e na recomposição das aprendizagens dos estudantes que apresentam defasagem na educação. Prevê-se, ainda, a elaboração de um Plano Municipal de Ação para a Alfabetização, instrumento que definirá metas, estratégias, cronograma, responsáveis e indicadores, assegurando o monitoramento contínuo dos resultados e a transparência na condução das ações estabelecidas em Lei.
Cumpre destacar que a presente iniciativa não acarreta aumento de despesas além das já previstas nas dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, tampouco implica a criação de novos cargos ou de estrutura administrativa, uma vez que sua execução se dará por meio dos órgãos e servidores já existentes na rede municipal de ensino, em respeito ao princípio da legalidade e a fim de assegurar o equilíbrio nos gastos públicos.
Diante do exposto, e por se tratar de matéria de inegável relevância social, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito/Divisa Alegre - MG, 11 de setembro de 2026.
ADEMIR ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Discutida na 003ª Sessão ordinaria em 01/10/2026
Apresentada na 003ª Sessão ordinaria em 01/10/2026
Votação APROVADO — 8 sim, 0 não, 0 abstenções
Apresentada na 002ª Sessão ordinaria em 17/09/2026