Projeto de Lei Aprovada Enviado executivo

Projeto de Lei nº 520-2026

. INSTITUI A POLITICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE DIVISA ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

Autoria
Poder Executivo
Protocolo
Nº 014/2026 · 17/09/2026
Turnos de votação
1
Aprovação
13/10/2026
Texto da proposição

PROJETO DE LEI Nº520/2026

 

 

Institui A Política Municipal De Alfabetização Da Rede Pública Municipal De Ensino De Divisa Alegre E Dá Outras Providências.

 

A Câmara Municipal de Divisa Alegre por seus representantes, em consonância com a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. Fica instituída no município de Divisa Alegre - MG a Política Municipal de Alfabetização, com a finalidade de assegurar o direito à alfabetização a todas as crianças da rede pública municipal de ensino.

Parágrafo único. A referida Política tem como finalidade:

I - garantir a alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

II - promover a recomposição das aprendizagens e o desenvolvimento das habilidades de leitura e escrita até o 5º ano do Ensino Fundamental;

III - assegurar equidade no acesso, permanência e aprendizagem dos estudantes.

 

Art. 2º. Considera-se alfabetização o domínio da leitura, escrita e matemática básica que permita ao estudante compreender e produzir textos e resolver problemas do cotidiano, conforme a BNCC.

 

Art. 3º. Compete à Secretaria Municipal de Educação (SME) a coordenação, implementação, monitoramento e avaliação das ações previstas nesta Política.

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES

 

Art. 4º. São diretrizes da Política Municipal de Alfabetização:

 

I - garantia do direito à alfabetização como base para o sucesso escolar;

 

II - promoção da equidade educacional, considerando as diferenças e necessidades dos estudantes;

 

III - fortalecimento do regime de colaboração entre Município, Estado e União;

 

IV - protagonismo da rede municipal na Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental, com práticas voltadas ao incentivo da leitura e escrita, com base nos Campos de Experiências da BNCC e nos componentes curriculares do Ensino Fundamental;

 

V - valorização dos profissionais da educação, com formação continuada e reconhecimento de práticas exitosas;

 

VI - acompanhamento sistemático da aprendizagem dos estudantes, com foco na identificação precoce de dificuldades de aprendizagem de leitura, de escrita e de matemática, inclusive dos transtornos específicos de aprendizagem;

VII - integração com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e o Currículo Referência de Minas Gerais;

 

VIII - inclusão e atendimento às especificidades dos estudantes com deficiência e transtornos do desenvolvimento;

 

IX - articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental.

 

X - elaboração e difusão de material pedagógico;

XI - realização de avaliações internas e participação em avaliações externas, CNCA – (Avaliação Continuada da Aprendizagem), Saeb e Simave, usando os resultados para intervenções pedagógicas;

XII - promoção da apreciação literária integrando estudantes, famílias, escolas e espaços culturais.

 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

 

Art. 5º. São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

 

I - garantir a alfabetização na idade certa, de modo que até 2028, no mínimo 80% dos estudantes estejam plenamente alfabetizados até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

 

II - fortalecer práticas pedagógicas eficazes de leitura e escrita;

 

III - promover intervenções pedagógicas para estudantes com defasagens, além de assegurar recomposição da aprendizagem do 3º ao 5º ano;

 

IV - elevar os indicadores educacionais do município;

 

V - estruturar e consolidar processos de acompanhamento da aprendizagem;

 

VI - assegurar formação continuada aos profissionais da educação;

VII - ampliar o acesso a recursos pedagógicos e ambientes de leitura;

VIII - avaliação contínua de aprendizagem, com ciclos de Avaliação Municipal do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental – CNCA.

 

CAPÍTULO IV

DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA

 

Art. 6º. A implementação da Política ocorrerá por meio de ações estruturadas em eixos estratégicos, planejadas e executadas pela Secretaria Municipal de Educação, com base no planejamento anual do município.

 

Parágrafo único. As ações serão planejadas, executadas e monitoradas por meio de instrumentos próprios de gestão, incluindo planos de ação pedagógica e estratégias definidas pela SME.

 

CAPÍTULO V

DOS EIXOS ESTRUTURANTES

 

Seção I

Governança e Gestão

 

Art. 7º. O eixo de governança compreende:

 

I - coordenação da Política pela Secretaria Municipal de Educação;

 

II - realização de reuniões periódicas com gestores escolares, coordenadores pedagógicos e orientadores educacionais para alinhamento das ações;

 

III - monitoramento sistemático das metas e resultados educacionais;

 

IV - fortalecimento do papel do Conselho Municipal de Educação;

 

V - organização de comitês ou grupos de trabalho para acompanhamento da alfabetização, a ser regulamentados por meio de Decreto;

 

VI - planejamento e execução de ações estratégicas baseadas em dados educacionais.

 

Art. 8º. O suporte pedagógico compreenderá:

 

I - desenvolvimento e implementação de intervenções pedagógicas com foco na alfabetização;

 

II - elaboração e aplicação de planos de intervenção com base em resultados de avaliações;

 

III - acompanhamento individualizado dos estudantes com dificuldades de aprendizagem;

 

IV - utilização de materiais pedagógicos estruturados e diversificados;

 

V - realização de encontros pedagógicos para estudo, planejamento e alinhamento de práticas;

 

VI - orientação às escolas quanto à organização do trabalho pedagógico e uso de dados educacionais.

 

 

Art. 9º. Este eixo compreende:

 

I - oferta de formação continuada para professores da Educação Infantil e anos iniciais;

 

II - realização de encontros formativos com foco em alfabetização e letramento;

 

III - estudos orientados sobre práticas pedagógicas e documentos curriculares;

 

IV - capacitação para análise e utilização dos resultados das avaliações;

 

V - formação de gestores escolares para fortalecimento da gestão pedagógica;

 

VI - promoção de espaços de troca de experiências e boas práticas.

 

 

Art. 10. Este eixo contempla:

 

I - melhoria dos espaços escolares para favorecer a aprendizagem;

 

II - ampliação e qualificação de ambientes de leitura;

 

III - disponibilização de materiais didáticos e pedagógicos;

 

IV - aquisição de recursos e equipamentos educacionais;

 

V - organização de salas e espaços adequados ao processo de alfabetização.

 

 

Art. 11. O monitoramento da aprendizagem ocorrerá por meio de:

 

I - avaliações diagnósticas periódicas realizadas pelas escolas;

 

II - avaliações internas de leitura, escrita e matemática;

 

III - participação nas avaliações externas nacionais e estaduais;

 

IV - análise dos resultados para replanejamento das ações pedagógicas;

 

V - acompanhamento contínuo do desempenho dos estudantes;

 

VI - sistematização e divulgação de dados educacionais.

 

 

Art. 12. O eixo do monitoramento compreende:

 

I - identificação de práticas pedagógicas bem-sucedidas;

 

II - socialização de experiências entre escolas da rede;

 

III - valorização de professores e equipes escolares;

 

IV - realização de eventos, encontros e seminários para compartilhamento de boas práticas;

 

V - incentivo à inovação pedagógica.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS DO MUNICÍPIO

 

Art. 13. Constituem ações estratégicas da Política Municipal de Alfabetização:

 

I - realização de reuniões de alinhamento pedagógico com gestores e equipes escolares;

 

II - elaboração e execução de planos de intervenção pedagógica com base em dados de aprendizagem;

 

III - promoção de encontros formativos e "tira-dúvidas" para profissionais da educação;

 

IV - orientação às escolas quanto à participação em avaliações externas;

 

V - acompanhamento sistemático das práticas pedagógicas;

 

VI - apoio técnico às unidades escolares;

 

VII - desenvolvimento de ações para recomposição das aprendizagens;

 

VIII - fortalecimento da articulação entre as etapas da Educação Básica;

 

IX - incentivo à participação das famílias no processo educativo;

 

X - monitoramento contínuo dos resultados educacionais.

 

 

CAPÍTULO VII

DO PLANO MUNICIPAL DE AÇÃO PARA ALFABETIZAÇÃO E MONITORAMENTO

 

Art. 14. O Plano Municipal de Ação para a Alfabetização, constitui o instrumento de planejamento, execução, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização.

§1º O Plano será elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, com auxílio do Conselho Municipal de Educação.

§2º Compete à SME fomentar pesquisas voltadas ao desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistida, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade/impulsividade e altas habilidades ou superdotação;

§3º O Plano conterá, no mínimo:

I - diagnóstico da rede;

II - metas municipais;

III - estratégias;

IV - cronograma;

V - responsáveis;

VI - indicadores;

VII - mecanismos de monitoramento

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15. As despesas decorrentes desta Política correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do município, observada a legislação vigente e de repasses de recursos da União e do Estado.

Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares para a execução desta Política.

Art. 17. Fica revogado o Decreto nº 1082 de 29 de junho de 2026.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito/Divisa Alegre - MG, 11 de setembro de 2026.

 

 

 

ADEMIR ALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 

 


 


Justificativa

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Exmos. Senhores Vereadores,

 

Encaminho o Projeto de Lei nº 520/2026 que “Institui a Política Municipal de Alfabetização da Rede Pública Municipal de Ensino de Divisa Alegre e dá outras providências.”

A presente Lei visa instituir, no âmbito do Município de Divisa Alegre, a Política Municipal de Alfabetização da Rede Pública Municipal de Ensino, com o objetivo de assegurar que todas as crianças estejam plenamente alfabetizadas até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, em consonância com as diretrizes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), do Currículo Referência de Minas Gerais e do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA), instituído pelo Governo Federal.

Dados de avaliações externas, como o Saeb e o Simave, evidenciam que parcela significativa dos estudantes conclui os anos iniciais do Ensino Fundamental sem o devido domínio da leitura, da escrita e das habilidades matemáticas básicas, o que compromete o desempenho escolar nas etapas subsequentes e amplia as desigualdades educacionais. Diante desse cenário, torna-se imprescindível a adoção de uma política pública municipal estruturada, capaz de orientar, de forma sistemática e contínua, as ações da Secretaria Municipal de Educação voltadas à alfabetização.

A proposta estabelece diretrizes, objetivos e eixos estruturantes de governança e gestão, suporte pedagógico, formação continuada, infraestrutura e materiais didáticos, monitoramento da aprendizagem e valorização de boas práticas, que permitirão à rede municipal de ensino planejar e executar ações de forma integrada, com foco na equidade e na recomposição das aprendizagens dos estudantes que apresentam defasagem na educação. Prevê-se, ainda, a elaboração de um Plano Municipal de Ação para a Alfabetização, instrumento que definirá metas, estratégias, cronograma, responsáveis e indicadores, assegurando o monitoramento contínuo dos resultados e a transparência na condução das ações estabelecidas em Lei.

Cumpre destacar que a presente iniciativa não acarreta aumento de despesas além das já previstas nas dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, tampouco implica a criação de novos cargos ou de estrutura administrativa, uma vez que sua execução se dará por meio dos órgãos e servidores já existentes na rede municipal de ensino, em respeito ao princípio da legalidade e a fim de assegurar o equilíbrio nos gastos públicos.

Diante do exposto, e por se tratar de matéria de inegável relevância social, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei.

 

Gabinete do Prefeito/Divisa Alegre - MG, 11 de setembro de 2026.

 

 

ADEMIR ALVES

PREFEITO MUNICIPAL


Tramitação5 registros
  1. 01/10/2026
    Discussão

    Discutida na 003ª Sessão ordinaria em 01/10/2026

    Sessão Ordinária nº 003 (01/10/2026) · ORDEM DO DIA Nº 034 DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA
  2. 01/10/2026
    Apresentação

    Apresentada na 003ª Sessão ordinaria em 01/10/2026

    Sessão Ordinária nº 003 (01/10/2026) · ORDEM DO DIA Nº 034 DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA
  3. 01/10/2026
    Votação

    Votação APROVADO — 8 sim, 0 não, 0 abstenções

    Sessão Ordinária nº 003 (01/10/2026) · ORDEM DO DIA Nº 034 DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA
  4. 17/09/2026
    Apresentação

    Apresentada na 002ª Sessão ordinaria em 17/09/2026

    Sessão Ordinária nº 002 (17/09/2026) · ORDEM DO DIA Nº 033 DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA
  5. 17/09/2026
    Protocolo

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Fonte: sistema de gestão legislativa MeuPlenário · dados atualizados em 20/10/2026 19:57