Projeto de Lei Aprovada Enviado executivo

Projeto de Lei nº 521-2026

. DISPÕE SOBRE A ARBORIZAÇÃO, MANEJO, SUPRESSÃO E SUAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS, NO MUNICÍPIO DE DIVISA ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

Autoria
Poder Executivo
Protocolo
Nº 015/2026 · 17/09/2026
Turnos de votação
1
Aprovação
14/10/2026
Texto da proposição

PROJETO DE LEI Nº 521 /2026


“Dispõe sobre a arborização, manejo, supressão e suas infrações ambientais, no município de Divisa Alegre-MG.”

 

O Povo do Município de Divisa Alegre Estado de Minas Gerais, por deus Representantes Legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, Ademir Alves sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I CRITÉRIOS DE PLANTIO

 

Art.1º - Ficam classificas as Árvores em:

I - Pequeno Porte: Espécie que em fase adulta atinge no máximo 5 (cinco) metros de altura e que possuem um diâmetro de copa de 5(cinco) metros em média.

II - Médio Porte: Espécie que em fase adulta atinge no máximo 10(dez) metros de altura e que possuem um diâmetro de copa de 8(oito) metros em média.

III - Grande Porte: Espécie que em faze adulta atinge acima de 10 metros de altura e que possuem um diâmetro de copa acima de 8 metros em média.

 

Art. 2º - As espécies escolhidas para o plantio devem estar em harmonia com paisagismo do município.

I - Dar frutos pequenos;

II - Ter Flores Pequenas;

III - Ter folhas coriáceas ou pouco suculentas;

IV - Não apresentar princípios tóxicos perigosos;

V - Apresentar rusticidade;

VI - Ter sistema radicular compatível com as vias e imóveis onde estão localizados;

 

Art. 3º - As espécies que devem ser evitadas no plantio são as que:

I - Tornem necessária a poda frequente;

II - Tenham cerne frágil ou caule e ramos quebradiços;

III - Sejam excessivamente suscetíveis ao ataque de pragas e doenças;

 

Art. 4º - Compete a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, definir as espécies e o local de plantio da arborização no município.

 

CAPÍTULO II ARBORIZAÇÃO EM VIAS PÚBLICAS E A SISTEMÁTICA DO PLANTIO.

 

Art. 5º - Para conciliar a presença de árvores saudáveis com a passagem segura de pedestres, bem como a conservação dos equipamentos urbanos, o plantio não poderá ser feito em calçadas com menos de 1.5 metros de largura.

 I - Para a segurança e conforto de pedestre deve ser mantida, conforme lei, uma faixa livre para passeio de um metro, no mínimo, independente da largura da calçada.

II - Também é recomendado manter a base da copa da árvore adulta com altura mínima de 2m.

 

Art. 6º - Arborização para calçadas com largura em torno de 1.5 metros:

I - Árvores de pequeno porte: quando houver fiação convencional.

II - Árvores de médio porte: quando houver recuo predial de no mínimo 3m e fiação ausente, protegida ou isolada.

 

Art. 7º - Arborização para calçadas com largura de no mínimo 2,50m até 3,50m:

I - Árvores de pequeno porte: quando houver fiação convencional ou não recuo predial.

II - Árvores de médio porte: quando houver recuo predial inferior a 3m e fiação ausente, protegida ou isolada.

III - Árvores de grande porte: quando houver recuo predial superior a 3m e fiação ausente, protegida ou isolada.

 

Art. 8º - Arborização para calçadas com largura a partir de 3,5m:

I - Árvores de pequeno porte: quando houver fiação convencional ou não recuo predial;

II - Árvores de médio porte: quando houver recuo predial, mesmo com fiação ausente, protegida ou isolada;

III - Árvores de grande porte: quando houver recuo predial de no mínimo 3m e fiação ausente, protegida ou isolada;

 

Art. 9º - Como regra geral podem ser adotadas, as seguintes dimensões mínimas:

I - Espaçamento entre muda / árvore 5,00 – 6,00m;

II - Distância de esquinas 6,00m;

III - Distância de postes de fiação 4,00m;

IV - Distância de postes de iluminação 6,00m;

V - Distância de poste de sinalização de trânsito 4,00m;

VI - Distância de guia rebaixada / garagem 1,50m;

VII - Distância da boca de lobo 1,50m;

VIII - Distância de muda a guia 0,50m;

IX - Quando a testada do lote tiver a guia toda rebaixada, plantar uma árvore a cada 7 metros aproximadamente. Exceto quando se tratar de empreendimento que necessite de acesso para a entrada e saída de veículos.

X - Quando houver sobreposição de distância, recomenda-se considerar a maior.

 

Artigo 10 - Canteiro ou área de impermeabilização:

 I - Fica proibida a construção de mureta e ou manilha entorno da árvore acima do nível da calçada sob pena de infração.

 

Artigo 11 - O protetor colocado na árvore pela Prefeitura ou pelo proprietário deverá permanecer na árvore até sua completa consolidação sendo conservado em perfeitas condições respeitando as seguintes especificações:

I - Altura mínima acima do nível do solo, de 1,60m;

II - Área interna deve permitir inscrever um ciclo com diâmetro maior ou igual a 0,38cm;

III - As laterais devem permitir os tratos culturais;

IV - O protetor deve permanecer no mínimo por 02 (dois) anos;

 

Artigo 12 - As situações das calçadas de espaçamentos inferiores determinados nesta legislação, deverão respeitar os indivíduos arbóreos já existentes e quando necessário, serem os mesmos, somente substituídos, mas em hipótese alguma serem eliminados, a fim de mantermos um meio ambiente equilibrado nessas regiões da cidade.

 

CAPÍTULO III MANEJO DA ARBORIZAÇÃO URBANA

 

Artigo 13 - Quantidade permitida da poda:

I - Em qualquer tipo de poda, não poderão ser removidos mais que 30%(trinta por cento) do volume total da copa, sendo o descumprimento considerado infração leve a média.

II - A adoção de poda drástica, pela remoção de mais de 70% da copa, constitui infração média a grave.

III - A poda drástica só poderá ser efetuada por profissional habilitado e em caso de necessidade do estado fitossanitário da planta e em caso de necessidade por parte da administração Pública.

 

Artigo 14 - Será permitido o corte de árvores em logradouros públicos, com a prévia autorização expedida pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e devidamente autorizada pelo Conselho Municipal de Conservação, Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente, somente quando:

I - O estado fitossanitário da árvore justificar;

II - A árvore ou parte dela apresentar risco de queda;

III - A árvore constituir risco à segurança das edificações, sem que haja alternativa para a solução da situação;

IV - A árvore estiver causando danos comprovados ao patrimônio público ou privado, não havendo alternativa para solução;

V - O plantio irregular ou a propagação espontânea de espécies que impossibilitem o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas umas das outras;

VI - Se tratar de espécie invasora, tóxica e/ou com princípio alergênico e com propagação prejudicial aos munícipes e ao meio ambiente;

VII - Da implantação e modernização de empreendimentos públicos ou privados, não havendo solução técnica comprovada, que evite a necessidade de supressão, implicando no transplante do indivíduo arbóreo e ou compensação ambiental;

VIII - A árvore que constituir obstáculo fisicamente incontornável ao acesso de veículos e pessoas;

IX - A poda e/ou corte poderão ser executada por terceiros, pessoa física ou jurídica, desde que credenciadas pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;

 

Artigo 15 - Os requerimentos endereçados ao CODEMA, serão respondidos num prazo de 20 dias após a análise do pedido ter sido inserido na ata de reunião ordinária trimestral do CODEMA;

 

CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E COMPENSAÇÕES AMBIENTAIS.

 

Artigo 16 - A multa de compensação ambiental é de 10 UFM's por indivíduo arbóreo, a ser depositado no fundo municipal de Meio Ambiente ou o respectivo valor ser transformado na doação de mudas novas, equipamentos, insumos agrícolas, e outros, para atenderem a necessidade do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente.

 

Artigo 17 - A compensação ambiental para supressão e/ou substituição de árvores urbanas, que atenderem exclusivamente ao interesse particular, deverão pagar uma multa de 10 UFM's, por unidade suprimida e/ou substituída.

I - O acordo de compensação ambiental será realizada no departamento de Agricultura e Meio Ambiente, que deverá lavrar o termo de doação das compensações ambientais.

II - O interesse particular do caput deste artigo, não poderá prevalecer sobre o interesse coletivo do meio ambiente, na decisão da supressão e ou substituição de qualquer indivíduo arbóreo do Município, cabendo ao CODEMA municipal a decisão final.

 

Artigo 18 - Em qualquer caso de supressão de árvore em área urbana, será obrigatória a substituição arbórea, pelo munícipe, sempre que possível, dentro do limite, do mesmo imóvel, no logradouro público ou em outro local dentro da área urbana, com prévia autorização da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente. A espécie a ser plantada será indicada pelo Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.

 

Artigo 19 - Fazer mureta em torno do canteiro de arborização urbana, multa de ¼ do valor da multa de compensação ambiental.

 

Artigo 20 - Causar danos, podar, derrubar, suprimir, sem autorização da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, constitui infração nos seguintes termos, por indivíduo arbóreo:

I - Infração leve, ¼ do valor da multa de compensação ambiental.

II - Infração média, de metade a ¾ do valor da multa de compensação ambiental.

III - Infração grave, o valor da multa de compensação ambiental acrescido de ¼ de seu valor.

 

Parágrafo único: Na hipótese de reincidência, a multa de compensação ambiental será cobrada em dobro.

 

Artigo 21 - O proprietário infrator terá que ser notificado pelo departamento responsável da Prefeitura Municipal, e deverá comparecer no prazo de 05 cinco dias úteis, após a notificação, ao Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, afim de regularização e ou acordo de compensação ambiental.

 

Artigo 22 - A não observância imediata desta Lei por parte dos proprietários urbanos e rurais, deixa a cargo dos departamentos da Prefeitura Municipal, a responsabilidade em autuar, os que estiverem infringindo esta Lei.

 

Artigo 23 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Ademir Alves

Prefeito Municipal

 

 

Justificativa


 

JUSTIFICATIVA

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

 

Submetemos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei, que “Dispõe sobre a arborização, manejo, supressão e suas infrações ambientais, no Município de Divisa Alegre-MG”, com o objetivo de estabelecer normas claras para a proteção, conservação, manejo e adequada gestão da arborização urbana e das árvores existentes no território municipal.

 

A arborização desempenha papel fundamental na melhoria da qualidade ambiental e da vida da população, contribuindo para a redução das temperaturas, melhoria da qualidade do ar, retenção de águas pluviais, redução da poluição sonora, proteção do solo, preservação da biodiversidade e valorização dos espaços públicos. Além dos benefícios ambientais, as árvores contribuem para o bem-estar, a paisagem urbana e a qualidade dos espaços de convivência da comunidade.

 

O crescimento e a expansão urbana, entretanto, exigem que o Município disponha de regras objetivas para o plantio, poda, transplante, manejo e supressão de árvores, especialmente em situações que envolvam calçadas, vias públicas, redes de energia elétrica, imóveis, obras e demais equipamentos urbanos. A ausência de critérios uniformes pode ocasionar intervenções inadequadas, danos à vegetação e conflitos entre a preservação ambiental e as necessidades de infraestrutura urbana.

 

Nesse contexto, o presente Projeto de Lei busca conciliar a proteção ambiental com o interesse público, estabelecendo procedimentos para autorização e fiscalização das intervenções na arborização, bem como responsabilidades para aqueles que promovam danos, cortes ou supressões em desacordo com a legislação.

 

A proposta também contempla a definição de infrações e respectivas penalidades administrativas, conferindo ao Poder Público instrumentos para coibir práticas lesivas ao patrimônio ambiental municipal e, ao mesmo tempo, garantir segurança jurídica aos cidadãos, mediante a definição prévia das condutas proibidas, dos procedimentos administrativos e das consequências decorrentes de seu descumprimento.

 

Importante destacar que a regulamentação da matéria permitirá ao Município atuar de forma preventiva e educativa, orientando a população quanto à escolha adequada de espécies, locais de plantio, realização de podas e demais práticas de manejo, evitando problemas futuros com calçadas, tubulações, sinalização, iluminação pública e redes de serviços essenciais.

 

A iniciativa está alinhada ao dever constitucional do Poder Público e da coletividade de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, fortalecendo a política ambiental municipal e promovendo uma cidade mais sustentável, organizada e ambientalmente equilibrada.

 

Assim, a aprovação desta proposição representa importante avanço para a gestão da arborização urbana de Divisa Alegre, proporcionando maior proteção ao patrimônio arbóreo, segurança à população, organização das intervenções e efetividade na fiscalização ambiental.

 

Diante da relevância da matéria e de seus benefícios para o Município e para a coletividade, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.

 

Divisa Alegre-MG, 10 de setembro de 2026.

 

 

Ademir Alves

Prefeito Municipal

 


Tramitação5 registros
  1. 14/10/2026
    Discussão

    Discutida na 004ª Sessão ordinaria em 14/10/2026

    Sessão Ordinária nº 004 (14/10/2026) · ORDEM DO DIA Nº 035 DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA
  2. 14/10/2026
    Apresentação

    Apresentada na 004ª Sessão ordinaria em 14/10/2026

    Sessão Ordinária nº 004 (14/10/2026) · ORDEM DO DIA Nº 035 DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA
  3. 14/10/2026
    Votação

    Votação REJEITADO — 3 sim, 3 não, 1 abstenções

    Sessão Ordinária nº 004 (14/10/2026) · ORDEM DO DIA Nº 035 DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA
  4. 17/09/2026
    Apresentação

    Apresentada na 002ª Sessão ordinaria em 17/09/2026

    Sessão Ordinária nº 002 (17/09/2026) · ORDEM DO DIA Nº 033 DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA
  5. 17/09/2026
    Protocolo

Voltar às proposições

Fonte: sistema de gestão legislativa MeuPlenário · dados atualizados em 20/10/2026 19:54