. DISPÕE SOBRE O USO DE BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS POR PARTICULARES NA FORMA DO ART. 92 A 99 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DIVISA ALEGRE, INSTITUI O PROGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO AO DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL, ESTABELECE CRITÉRIOS OBJETIVOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO PARA OUTORGA DE USO, REVOGA A LEI Nº 424/2017E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 522/2026
“Dispõe sobre o uso de bens públicos municipais por particulares, na forma dos arts. 92 a 99 da Lei Orgânica do Município de Divisa Alegre, institui o Programa de Implementação ao Desenvolvimento Urbano e Rural, estabelece critérios objetivos e procedimento administrativo para a outorga de uso, revoga a Lei nº 424/2017 e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Divisa Alegre, por seus representantes, em consonância com a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regula o uso especial de bens patrimoniais do Município de Divisa Alegre por particulares, nas modalidades de autorização, permissão, concessão, concessão de direito real de uso e cessão, na forma dos arts. 92 a 99 da Lei Orgânica Municipal, de 19 de junho de 2019, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade previstos no art. 73 da Lei Orgânica Municipal e nos arts. 13 e 37, caput, da Constituição do Estado de Minas Gerais e da Constituição da República, respectivamente.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – autorização de uso: ato unilateral, precário e discricionário, outorgado pôr termo administrativo, para uso de curtíssima duração de bem público de uso comum ou especial, atendendo a interesse predominante do particular, sem prejuízo do interesse público;
II – permissão de uso: ato unilateral, precário e discricionário, outorgado por decreto, precedido de chamamento público sempre que houver mais de um interessado, para a utilização transitória e a título precário de bem público de uso comum, atendendo a interesse recíproco da Administração e do particular;
III – concessão de uso: contrato administrativo, precedido de licitação, para a utilização perene e por prazo determinado de bem público de uso dominial ou especial;
IV – concessão de direito real de uso: contrato administrativo, precedido de autorização legislativa e de concorrência pública, dispensada na hipótese do § 1º do art. 93 da Lei Orgânica Municipal;
V – cessão de uso: ato administrativo, outorgado por decreto ou por termo, para a utilização precária e transitória de máquinas, equipamentos, veículos, bens móveis e materiais permanentes de propriedade do Município por particulares, para a prestação de serviços transitórios, desde que não haja prejuízo aos trabalhos do Município, na forma do art. 97 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º Os bens pertencentes ao patrimônio municipal, ressalvadas as limitações estabelecidas nesta Lei, poderão ser utilizados por particulares, mediante qualquer das modalidades previstas no art. 2º, desde que não afronte o interesse público e sejam observados os seguintes requisitos:
I – publicação periódica da listagem de bens, máquinas e equipamentos disponíveis para uso, por meio de edital simplificado ou instrumento congênere, garantindo ampla transparência a todos os munícipes;
II – estabelecimento de critérios de elegibilidade e de preferência objetivos, claros e impessoais para a seleção dos beneficiários, vedada qualquer espécie de discricionariedade subjetiva ou privilégio pessoal;
III – emissão de decisão administrativa expressa pela autoridade competente, autorizando o uso de bens, observado o interesse público;
IV – fixação de contraprestação pecuniária ou de preço público equivalente ao desgaste e ao custo operacional do bem cedido a particular, a ser estabelecido mediante Decreto, ressalvadas as hipóteses legais de isenção por interesse social devidamente comprovado e justificado;
V – formalização do uso por meio de termo de outorga de autorização, permissão, concessão ou cessão, de acordo com a modalidade pertinente, no qual constem expressamente os deveres de conservação, manutenção e devolução do bem por parte do beneficiário;
VI – comprovação de regularidade fiscal do interessado perante o erário municipal.
§ 1º Havendo mais de um cidadão ou interessado que preencha os requisitos objetivos para a utilização do mesmo bem no mesmo período solicitado, a Administração observará, sucessivamente, a ordem cronológica de protocolo do requerimento e, persistindo o empate, sorteio público, previamente divulgado, garantida a presença dos interessados, vedado qualquer critério de desempate discricionário.
§ 2º São vedados a locação, o comodato, a cessão onerosa a terceiro não autorizado e o aforamento do bem público municipal pelo particular que o estiver utilizando, sob pena de imediata revogação do ato de outorga, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 3º Na hipótese do bem público cedido estiver sendo operado por servidor operador ou motorista, fora do expediente normal de trabalho, caberá ao particular beneficiado ressarcir o erário municipal, na forma do art. 13 desta Lei.
TÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 4º O interessado em obter o uso de bem público municipal, em qualquer das modalidades previstas nesta Lei, deverá formalizar requerimento por escrito, protocolado junto ao órgão municipal competente, instruído, no mínimo, com:
I – comprovante de residência e de endereço fiscal no Município de Divisa Alegre/MG;
II – comprovante da propriedade ou posse do imóvel a ser beneficiado, quando aplicável;
III – certidão de regularidade fiscal perante o erário municipal;
IV – indicação do bem, do serviço pretendido e do prazo de utilização.
Art. 5º O requerimento será analisado pelo órgão municipal competente, que decidirá de forma motivada, no prazo de até 10 (dez) dias contado do protocolo, observados os critérios objetivos fixados no art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. A decisão será sempre comunicada ao requerente, com a devida publicação e arquivamento em pasta própria.
Art. 6º Da decisão de indeferimento, total ou parcialmente, caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, dirigido ao Prefeito Municipal, que decidirá em igual prazo.
TÍTULO III
DO PROGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO AO DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL
CAPÍTULO I
Disposições Gerais do Programa
Art. 7º Fica instituído o Programa de Implementação ao Desenvolvimento Urbano e Rural no Município de Divisa Alegre, como modalidade específica de cessão de uso a que se refere o art. 2º, V, desta Lei, destinado à cessão provisória e onerosa de máquinas e bens móveis de propriedade do Município aos munícipes de Divisa Alegre/MG.
Art. 8º O Programa tem por objetivo atender aos munícipes que desempenhem atividades agropecuárias, industriais ou comerciais, ou que necessitem do apoio do Município para a construção e/ou manutenção de suas residências, visando o desenvolvimento urbano e rural.
Art. 9º O desenvolvimento dos serviços prestados priorizará a melhoria das propriedades rurais e urbanas, por meio da utilização de máquinas, carros, caminhões e/ou outros bens móveis de propriedade do Município, quando não estiverem a serviço do Município e desde que não comprometam o serviço público, observado o fluxo de trabalho pela Secretaria correspondente.
CAPÍTULO II
Dos Recursos e dos Subsídios
Art. 10. Os recursos financeiros para a realização do Programa serão oriundos de recursos próprios e da contrapartida paga pelos munícipes beneficiados com a cessão de máquinas e bens móveis, a título de ressarcimento pelos serviços recebidos.
Art. 11. Para os fins desta Lei, consideram-se subsídios as horas de uso das máquinas e bens móveis colocados à disposição dos munícipes beneficiados pelo Programa, não configurando, em nenhuma hipótese, doação, cessão gratuita ou renúncia de receita não autorizada em lei específica.
CAPÍTULO III
Do Custeio
Art. 12. Fica a cargo do munícipe beneficiado o custeio do combustível utilizado na prestação do serviço.
§ 1º Os valores do combustível corresponderão aos mesmos preços pagos pelo Município aos seus fornecedores, devendo ser recolhidos antecipadamente pelo munícipe beneficiado, conforme a ser atualizada anualmente pela Secretaria Municipal de Transportes.
§ 2º Os agricultores participantes do PRONAF, enquadrados como Agricultor Familiar grupo B e os agricultores familiares de menor renda, bem como os inscritos no Cadastro Único, poderão ser isentos do pagamento do combustível utilizado nas máquinas e caminhões em serviços prestados em sua propriedade rural.
Art. 13. Quando a prestação do serviço exigir a atuação do servidor operador e/ou motorista dos equipamentos públicos fora do expediente normal de trabalho, a respectiva compensação será processada e paga pelo Município ao servidor, observado o disposto na Lei nº 574/2025 e Lei nº 523/2022, vedado qualquer pagamento direto do munícipe beneficiado ao servidor, sob pena das penalidades administrativas cabíveis.
Parágrafo único. O valor correspondente à compensação de que trata o caput será recolhido, antecipadamente, pelo munícipe beneficiado aos cofres públicos municipais, a título de ressarcimento ao erário, integrando a contrapartida referida no art. 10 desta Lei.
CAPÍTULO IV
Das Condições Específicas de Acesso
Art. 14. Para acesso ao Programa e os benefícios previstos nesta Lei, o munícipe deverá comprovar regularidade com suas obrigações fiscais junto ao erário municipal.
Art. 15. Entende-se como propriedade rural, para os fins desta Lei, toda área localizada na zona rural, devendo o munícipe comprovar endereço de residência e endereço fiscal no Município de Divisa Alegre/MG, ainda que sua propriedade rural esteja situada fora do território municipal.
Art. 16. Entende-se como propriedade urbana, para os fins desta Lei, toda edificação, seja residencial, comercial ou industrial, localizada dentro do perímetro urbano do Município de Divisa Alegre.
CAPÍTULO V
Da Coordenação, do Cadastro e da Prioridade
Art. 17. Somente serão disponibilizados às ações do Programa os bens móveis e máquinas que estiverem ociosos em relação à prestação dos serviços públicos rotineiros do Município, tendo prioridade absoluta o atendimento das necessidades coletivas de interesse público.
Art. 18. A administração do Programa será coordenada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 19. A Secretaria Municipal de Agricultura deverá criar e manter atualizado o cadastro dos munícipes beneficiados e de suas demandas, observados os critérios objetivos e a ordem de atendimento fixados nesta Lei, bem como a devida publicação.
TÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art. 20. Compete ao órgão municipal responsável pela outorga fiscalizar o cumprimento das obrigações previstas no termo de cessão de uso, especialmente quanto à conservação, à finalidade e ao prazo de devolução do bem, notificando a Procuradoria-Geral do Municipal quanto ao desvio de finalidade e mau uso dos bens públicos para adoção das providências legais cabíveis.
Art. 21. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei ou no termo de cessão sujeitará o beneficiário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, às seguintes sanções, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da responsabilização civil e penal cabíveis:
I – advertência;
II – suspensão temporária do direito de participar do Programa ou de utilizar bens municipais;
III – devolução imediata do bem e rescisão do termo de cessão;
IV – inabilitação para novas outorgas pelo prazo de até 2 (dois) anos, em caso de reincidência.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Casos omissos serão regulamentados por Decreto do Executivo, vedada a alteração, por ato infralegal, dos critérios objetivos e do procedimento administrativo fixados nesta Lei.
Art. 23. Fica revogada a Lei nº 424/2017.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito/Divisa Alegre- MG, 11 de setembro de 2026.
Ademir Alves
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Exmos. Senhores Vereadores,
Encaminho o Projeto de Lei nº XXX/2026 que “Dispõe sobre o uso de bens públicos municipais por particulares, na forma dos arts. 92 a 99 da Lei Orgânica do Município de Divisa Alegre, institui o Programa de Implementação ao Desenvolvimento Urbano e Rural, estabelece critérios objetivos e procedimento administrativo para a outorga de uso, revoga a Lei nº 424/2017 e dá outras providências.”
A presente lei tem por finalidade regulamentar, de forma sistêmica, o uso especial de bens públicos municipais por particulares, nas modalidades de autorização, permissão, concessão, concessão de direito real de uso e cessão, com fundamento nos arts. 92 a 99 da Lei Orgânica do Município de Divisa Alegre, e, especificamente quanto à cessão de máquinas e bens móveis, em substituição à Lei nº 424/2017 que fica revogada.
A revisão do texto da Lei nº 424/2017 e sua necessária revogação, encontra-se de acordo com o Termo de Análise Jurídico-Constitucional exarado pela Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (Procedimento MPe nº 34.16.0024.0059568.2024-67), no qual se apontou violação aos arts. 13, § 1º do art. 165 e inciso VI do art. 166 da Constituição do Estado de Minas Gerais, bem como ao art. 37, caput, da Constituição da República, em razão da ausência de critérios objetivos e de procedimento administrativo prévio para a escolha dos beneficiários, e da possibilidade de o particular arcar diretamente com a remuneração do servidor operador das máquinas cedidas.
Para sanar tais vícios, o presente projeto: (a) fixa, em título próprio, requisitos objetivos e impessoais aplicáveis a toda e qualquer outorga de uso de bem público, incluindo publicidade prévia, decisão motivada e critério objetivo de desempate por sorteio público (art. 3º); (b) institui procedimento administrativo padronizado, com requerimento formal, prazo de decisão e direito a recurso (arts. 4º a 6º); (c) veda, em qualquer modalidade de uso, a transferência ao particular da responsabilidade pela remuneração de servidor público, determinando que eventual compensação por trabalho fora do expediente seja processada exclusivamente pelo Município, com o respectivo custo ressarcido ao erário (arts. 3º, § 3º, e 13); e (d) mantém, no Título III, a estrutura essencial do Programa de Implementação ao Desenvolvimento Urbano e Rural da Lei nº 424/2017, naquilo que se refere a finalidade, subsídios, isenção ao Agricultor Familiar Grupo B do PRONAF, insere os agricultores rurais de pequena renda e definições de propriedade rural e urbana e prioridade de atendimento coletivo, agora enquadrada como espécie do gênero cessão de uso disciplinado nesta Lei.
O projeto de Lei propõe tratamento uniforme, transparente e impessoal ao uso de bens públicos por particulares em todo o Município, adequando a normatização municipal aos ditames constitucionais apontados pelo Ministério Público e sanando os vícios de inconstitucionalidade material identificados.
Assim, contamos com o apoio de todos os nobres Edis, pela relevância social da matéria, na aprovação do presente projeto de lei, submetendo-o à discussão, deliberação e aprovação ao final.
Gabinete do Prefeito/Divisa Alegre- MG, 11 de setembro de 2026.
Ademir Alves
Prefeito Municipal
Apresentada na 004ª Sessão ordinaria em 14/10/2026
Votação APROVADO — 7 sim, 0 não, 0 abstenções
Apresentada na 002ª Sessão ordinaria em 17/09/2026