Projeto de Decreto Legislativo Aprovada Aguardando

Projeto de Decreto Legislativo nº 005-2026

SUSTA A EXECUÇÃO DO DECRETO N° 1089/2026, DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE SUSPENDEU A EFICÁCIA DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 611, DE 09 DE JUNHO DE 2026, RESTABELECE A PLENA EFICÁCIA DA REFERIDA LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Protocolo
Nº 0001-2026 · 21/08/2026
Turnos de votação
1
Aprovação
29/09/2026
Texto da proposição

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 05/2026

 

Susta a execução do Decreto nº 1089/2026, do Poder Executivo Municipal, que suspendeu a eficácia de dispositivos da Lei Municipal nº 611, de 09 de junho de 2026, restabelece a plena eficácia da referida Lei e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Divisa Alegre, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprova, e o Presidente promulga, o seguinte Decreto Legislativo:


Art. 1º Fica sustada, em todos os seus efeitos, a execução do Decreto nº 1089/2026, editado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal em 27 de julho de 2026 para suspender a eficácia de dispositivos da Lei Municipal nº 611, de 09 de junho de 2026.

Art. 2º Fica restabelecida, para todos os fins, a plena eficácia da Lei Municipal nº 611, de 09 de junho de 2026, em sua integralidade, incumbindo ao Poder Executivo Municipal o seu imediato e integral cumprimento.

Parágrafo único. A sustação de que trata este Decreto Legislativo não impede o Poder Executivo de submeter a controvérsia ao controle de constitucionalidade pela via judicial.

Art. 3º A Mesa Diretora dará ciência do presente Decreto Legislativo ao Prefeito Municipal, à Secretaria Municipal de Saúde, ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por sua Promotoria de Justiça e pela Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade da Procuradoria-Geral de Justiça, e ao Conselho Municipal de Saúde.

Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Divisa Alegre/MG, 21 de agosto de 2026.

 

DÁSIO MOREIRA DE SOUZA JÚNIOR

Vereador


Justificativa

 

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente, nobres Vereadores,

O Vereador DÁSIO MOREIRA DE SOUZA JÚNIOR, eleito pelo União Brasil nas eleições de 06/10/2024, com 226 votos, diplomado em 18/12/2024 pela 213ª Zona Eleitoral de Pedra Azul/MG, nos termos do art. 40, IV, e do art. 215 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), para o mandato 2025-2028, apresenta a esta Egrégia Casa o presente Projeto de Decreto Legislativo, destinado a sustar a execução do Decreto nº 1089/2026, do Poder Executivo Municipal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

1. DO OBJETO E DO CONTEXTO FÁTICO

Esta Câmara Municipal aprovou o projeto que deu origem à Lei Municipal nº 611, de 09 de junho de 2026, que dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação da lista de espera para atendimentos, exames e procedimentos do Sistema Único de Saúde no Município de Divisa Alegre/MG, com integral resguardo do sigilo e da proteção dos dados pessoais dos pacientes, vedada a identificação direta, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD).

O Chefe do Poder Executivo vetou parcialmente o projeto. O veto foi apreciado pelo Plenário e rejeitado, seguindo-se a promulgação da Lei pelo Poder Legislativo, em 09 de junho de 2026, exatamente na forma dos §§ 4º, 5º e 7º do art. 43 da Lei Orgânica do Município, que atribuem ao Presidente da Câmara a promulgação da lei quando o Prefeito não a promulga no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a rejeição do veto.

Não obstante, em 27 de julho de 2026, o Prefeito Municipal editou o Decreto nº 1089/2026, comunicado a esta Casa pelo Ofício GAB nº 076/2026, de 03 de agosto de 2026, determinando a suspensão da eficácia dos arts. 3º e seus parágrafos, 4º, I, e 5º e parágrafo único da Lei Municipal nº 611/2026, sob a invocação de suposto controle preventivo de constitucionalidade.

2. DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

A Lei Orgânica do Município é clara e não deixa espaço para dúvida. O art. 85, inciso I, enumera, de forma taxativa, as hipóteses em que o Prefeito pode expedir decreto:

“Art. 85. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas: I. Decreto, numerado em ordem cronológica nos seguintes casos: a) regulamentação de lei; b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei; c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal; d) abertura de créditos especiais e suplementares (...); e) declaração de utilidade pública ou necessidade social (...); f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades (...); g) medidas executórias do plano diretor (...); h) permissão de uso dos bens municipais; i) normas de efeitos externos, não privativos de lei; j) fixação e alteração de preços.” (Lei Orgânica do Município de Divisa Alegre/MG)

A suspensão de lei municipal não figura em nenhuma das dez alíneas. Tampouco poderia figurar: o art. 60, inciso III, da Lei Orgânica autoriza o Prefeito a expedir regulamentos apenas para a fiel execução das leis aprovadas pela Câmara, e o art. 59 impõe-lhe, como chefe da administração, o dever de dar cumprimento às deliberações da Câmara. O Decreto nº 1089/2026 faz precisamente o oposto do que a Lei Orgânica determina: em vez de executar fielmente a lei, ordena aos órgãos da administração direta que se abstenham de cumpri-la.

Some-se o art. 2º da Lei Orgânica, que reproduz no plano municipal o princípio da separação dos Poderes e veda expressamente que quem for investido na função de um Poder exerça a de outro. Ao suspender lei promulgada, o Prefeito exerceu função legislativa negativa, privativa desta Casa, e função jurisdicional cautelar, privativa do Tribunal de Justiça.

3. DO DECRETO COMO SEGUNDO VETO EM FASE JÁ PRECLUSA

O art. 43 da Lei Orgânica disciplina o veto de modo exaustivo: prazo de 15 (quinze) dias úteis para vetar (§ 1º), apreciação pelo Plenário em até 30 (trinta) dias (§ 4º), e, rejeitado o veto, remessa do projeto ao Prefeito para promulgação (§ 5º), com promulgação pelo Presidente da Câmara em caso de inércia (§ 7º). Esgotada essa sequência, encerra-se, de forma definitiva e preclusiva, o controle político do Executivo sobre o projeto.

O Decreto nº 1089/2026 é, na substância, a reiteração do veto já rejeitado: suspende exatamente os dispositivos antes vetados, pelos mesmos fundamentos. Admitir sua validade seria converter o veto relativo, previsto na Lei Orgânica, em veto absoluto, figura estranha ao ordenamento, e tornar inócua a deliberação soberana deste Plenário.

4. DA RESERVA DE JURISDIÇÃO PARA A SUSPENSÃO DE LEI

A lei promulgada goza de presunção de constitucionalidade. A suspensão de sua eficácia é matéria sob reserva de jurisdição: somente o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade com medida cautelar (art. 118 da Constituição do Estado de Minas Gerais), pode suspender lei municipal. Alternativamente, apenas esta Câmara pode revogá-la. Não existe terceira via.

O próprio Decreto nº 1089/2026 confessa a inadequação da via eleita, ao consignar, em seu parágrafo único, que a suspensão não afasta a necessidade de ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça. Ora, se a via própria é a jurisdicional, a suspensão administrativa antecipa, em causa própria, medida cautelar de competência exclusiva do Poder Judiciário. Registre-se que a providência noticiada no Ofício GAB nº 076/2026, representação ao Ministério Público, não constitui medida judicial, não possui efeito suspensivo e não vincula a Procuradoria-Geral de Justiça.

5. DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 611/2026: MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TJMG

A alegação de inconstitucionalidade que serve de pretexto ao decreto encontra-se superada pela jurisprudência do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em julgamento de mérito recentíssimo e unânime, declarou a constitucionalidade de lei municipal de iniciativa parlamentar de conteúdo idêntico ao da Lei nº 611/2026:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI MUNICIPAL. OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DE LISTAS DE PACIENTES DO SUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, TRANSPARÊNCIA. RESSALVA À PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.” (TJMG, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.25.244817-0/000, Rel. Des. Carlos Roberto de Faria, Órgão Especial, julgamento em 21/05/2026, publicação em 22/05/2026)

No mesmo sentido: TJMG, ADI nº 1.0000.21.196012-5/000, Rel. Des. Corrêa Junior, Órgão Especial, j. 14/10/2022, e TJMG, ADI nº 1.0000.25.171132-1/000, Rel. Des. Marcílio Eustáquio Santos, Órgão Especial, j. 16/12/2025. A orientação decorre de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral:

“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, ‘a’, ‘c’ e ‘e’, da Constituição Federal).” (STF, ARE 878.911 RG, Tema 917, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 29/09/2016, DJe de 11/10/2016)

Acresce que a Lei Federal nº 15.233/2025, ao inserir o art. 47-A na Lei nº 8.080/1990, converteu a transparência das filas do SUS em dever legal de âmbito nacional. O decreto municipal, ao suspender a lei local, determina, por consequência, o descumprimento de obrigação decorrente de lei federal, em matéria na qual o Município tem atuação vinculada por força do art. 142 da própria Lei Orgânica.

6. DA COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA PARA A SUSTAÇÃO

A competência é expressa e privativa, não dependendo de construção por simetria:

“Art. 30. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras: (...) XIX. Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XX. Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; (...) XXII. Zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo.” (Lei Orgânica do Município de Divisa Alegre/MG)

O instrumento adequado é o Decreto Legislativo, nos termos do art. 45 da Lei Orgânica, segundo o qual os Projetos de Decreto Legislativo versam sobre os casos de competência privativa da Câmara, cabendo ao Presidente a promulgação (arts. 28, IV, e 45, parágrafo único).

Se a sustação alcança o decreto que apenas exorbita ao regulamentar, com maior razão alcança o decreto que sequer regulamenta e diretamente suspende a lei. Trata-se do exercício mínimo de autodefesa institucional do Poder Legislativo: sem ele, a rejeição do veto tornar-se-ia ato inócuo, desfeito pela vontade unilateral do Executivo.

Quadro das vias disponíveis ao Executivo:

Conduta do Executivo

Cabimento jurídico

Vetar o projeto de lei

Exercido e rejeitado pelo Plenário. Fase preclusa (art. 43, §§ 4º e 5º, da LOM)

Ajuizar ADI estadual no TJMG com pedido de cautelar

Via única e adequada para suspender a lei (art. 118 da CE-MG). Não exercida

Representar à Procuradoria-Geral de Justiça

Exercida. Sem efeito suspensivo e sem força vinculante

Suspender a lei por decreto

Incabível. Hipótese ausente do rol taxativo do art. 85, I, da LOM. Viola os arts. 2º e 59 da LOM


 

7. DA CONCLUSÃO

O Decreto nº 1089/2026 é ato juridicamente nulo, editado sem competência, fora das hipóteses taxativas da Lei Orgânica Municipal e em contrariedade a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e do Supremo Tribunal Federal sobre a mesma matéria. Sua sustação por esta Casa é medida de restauração da ordem constitucional, da segurança jurídica e da harmonia entre os Poderes, exatamente os valores invocados, sem correspondência com o ato praticado, no Ofício GAB nº 076/2026.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo.

Divisa Alegre/MG, 21 agosto de 2026.

DÁSIO MOREIRA DE SOUZA JÚNIOR

Vereador

Tramitação7 registros
  1. 17/09/2026
    Discussão

    Discutida na 001ª Sessão ordinaria em 17/09/2026

  2. 17/09/2026
    Aprovação

    Discutida na 001ª Sessão ordinaria em 17/09/2026

  3. 17/09/2026
    Apresentação

    Apresentada na 001ª Sessão ordinaria em 17/09/2026

  4. 03/09/2026
    Apresentação

    Apresentada na 001ª Sessão ordinaria em 03/09/2026

    Sessão Ordinária nº 001 (03/09/2026) · ORDEM DO DIA Nº 32 DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA
  5. 03/09/2026
    Votação

    Votação APROVADO — 7 sim, 0 não, 0 abstenções

    Sessão Ordinária nº 001 (03/09/2026) · ORDEM DO DIA Nº 32 DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA
  6. 03/09/2026
    Votação

    Votação APROVADO — 5 sim, 0 não, 0 abstenções

  7. 21/08/2026
    Protocolo

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Fonte: sistema de gestão legislativa MeuPlenário · dados atualizados em 20/10/2026 19:54