Projeto de Lei Aprovada Enviado executivo

Projeto de Lei nº 525-2026

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 608/2026, QUE DISPÕE SOBRE O ESTAGIO RENUMERADO PARA ESTUDARDES EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE DIVISA ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

Autoria
Poder Executivo
Protocolo
Nº 16 · 29/09/2026
Turnos de votação
1
Aprovação
14/10/2026
Texto da proposição

PROJETO DE LEI Nº 525/2026


ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 608/2026, QUE DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO REMUNERADO PARA ESTUDANTES EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE DIVISA ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal de Divisa Alegre - MG aprovou e eu, Prefeito Municipal Ademir Alves, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput e o § 3º do art. 2º da Lei Municipal nº 608/2026 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Poderão realizar estágio remunerado e não remunerado em órgãos da Administração Pública Municipal somente estudantes de estabelecimentos que sejam reconhecidos pelo MEC e/ou pela Secretaria de Estado da Educação e tenham autorização destes órgãos para funcionamento, vinculados com estrutura do ensino público ou privado, do ensino superior (graduação e pós-graduação), ensino técnico e profissional, e do ensino médio regular.

§ 3º Para efeito de comprovação do disposto nos parágrafos anteriores é obrigatória a apresentação de comprovante de matrícula, inscrição, certidão ou declaração de que o estudante está regularmente matriculado em curso de pós-graduação, curso superior, curso de Ensino Técnico ou de Ensino Médio Regular, com demonstrativo de notas e frequência fornecido pela instituição de ensino.

Art. 2º Fica acrescentado à Lei Municipal nº 608/2026 o seguinte art. 10:

“Art. 10. O Município poderá ceder ou disponibilizar estagiários a órgãos e entidades públicos de qualquer esfera de governo e de qualquer dos Poderes e, excepcionalmente, a instituições privadas sem fins lucrativos de reconhecido interesse público, mediante Acordo de Cooperação, observada a legislação aplicável.

§ 1º O Acordo de Cooperação conterá, no mínimo:

I. o objeto e o plano de trabalho, admitida a sua alteração mediante aprovação prévia e expressa dos partícipes, vedada a mudança do objeto, bem como o plano de atividades do estagiário, compatível com o curso frequentado e com a sua formação;

II. o número de estagiários cedidos e o prazo de vigência do Acordo, ficando a cessão de cada estagiário limitada ao prazo do respectivo Termo de Compromisso;

III. a indicação, pela instituição cessionária, de supervisor com formação ou experiência profissional na área de conhecimento do curso do estagiário, observado o limite previsto no § 1º do art. 3º;

IV. a jornada, nos limites do Anexo I e compatível com o horário escolar do estagiário;

V. a responsabilidade pelo pagamento da bolsa estágio e pela contratação do seguro contra acidentes pessoais;

VI. as hipóteses de encerramento da cessão e de devolução do estagiário ao Município;

VII. as condições de eficácia do Acordo e de início das atividades do estagiário, inclusive a publicação de extrato, quando exigida pela instituição cessionária.

§ 2º A cessão dependerá da anuência do estagiário e da instituição de ensino, formalizada no Termo de Compromisso de Estágio firmado entre o estagiário, o Município e a instituição de ensino, com a participação da instituição cessionária como interveniente, e de autorização do Chefe do Poder Executivo, precedida de manifestação jurídica.

§ 3º A cessão não amplia o número de vagas previsto no art. 11 e no Anexo I, nem altera o valor da bolsa estágio, a jornada ou a duração do estágio fixados nesta Lei.

§ 4º É vedada a cessão para atividades estranhas à formação do estagiário ou que descaracterizem o caráter educacional do estágio, bem como a utilização do estagiário em substituição a servidor ou empregado público.

§ 5º Aplica-se ao estagiário cedido o disposto nesta Lei, não se estabelecendo, sob qualquer hipótese, vínculo empregatício ou funcional com o Município nem com a instituição cessionária.

§ 6º A instituição cessionária poderá adotar formulários e instrumentos próprios de plano de estágio, de declaração do estagiário e de fiscalização e avaliação das atividades, e exigir declarações e documentos previstos em seus atos normativos, como a declaração de que o estagiário de pós-graduação não exerce a advocacia, desde que compatíveis com esta Lei, cabendo ao Município fazer constar tais exigências do Termo de Compromisso de Estágio.”

Art. 3º Fica acrescentado ao art. 11 da Lei Municipal nº 608/2026 o seguinte parágrafo único:

“Art. 11. ................................................................................

Parágrafo único. Para o estágio de pós-graduação será ofertada apenas 1 (uma) vaga, conforme o Anexo I, para toda a Administração Pública Municipal, direta e indireta, a ser preenchida na forma do art. 12.”

Art. 4º O Anexo I da Lei Municipal nº 608/2026 passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, nos termos do art. 13 da Lei Municipal nº 608/2026.

Art. 6º Aplica-se o disposto no art. 10 da Lei Municipal nº 608/2026 aos Acordos de Cooperação celebrados antes da vigência desta Lei, inclusive ao Acordo de Cooperação nº 237/2026, firmado com o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para cessão de estagiário de pós-graduação, devendo ser ajustados, no que couber, por termo aditivo, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos financeiros a partir de 14 de setembro de 2026.


Divisa Alegre, 23 de setembro de 2026.

 

 

ADEMIR ALVES

PREFEITO MUNICIPAL


Justificativa


JUSTIFICATIVA

Exmos. Senhores Vereadores,

Encaminho a Vossas Excelências o Projeto de Lei nº 525/2026, que “altera dispositivos da Lei Municipal nº 608/2026, que dispõe sobre o estágio remunerado para estudantes em órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta do Município de Divisa Alegre e dá outras providências.”

A proposta preserva a estrutura da lei municipal de estágio, que observa a Lei Federal nº 11.788/2008 e guarda paralelo com a legislação de outros entes municipais sobre o tema, e a aperfeiçoa em dois pontos.

O primeiro é a inclusão dos estudantes de pós-graduação. A educação superior abrange os cursos de pós-graduação (Lei Federal nº 9.394/1996, art. 44, III), de modo que a Lei nº 11.788/2008, que admite o estágio de estudantes da educação superior, alcança esse nível, entendimento que a alteração explicita na lei local, fixando bolsa estágio de R$ 2.600,00, já incluído o auxílio transporte, e limitando a oferta a 1 (uma) vaga, o que mantém sob controle o impacto financeiro da medida, estimado em até R$ 31.200,00 por ano (12 × R$ 2.600,00).

O segundo é a disciplina da cessão de estagiários a outras instituições mediante Acordo de Cooperação, o que favorece a atuação conjunta entre órgãos e entidades em benefício do interesse público e da eficiência administrativa.

A cessão vem acompanhada de salvaguardas: plano de atividades compatível com a formação, supervisor qualificado na instituição cessionária, anuência da instituição de ensino, vedação à substituição de servidores e inexistência de vínculo empregatício, de modo a preservar o caráter educacional do estágio. Essa disciplina compatibiliza a lei com o Acordo de Cooperação nº 237/2026, firmado com o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para a atuação do estagiário de pós-graduação no Fórum da Comarca de Pedra Azul/MG, que prevê, entre outros pontos, plano de trabalho passível de alteração pelos partícipes e início das atividades condicionado à publicação de extrato, e é acompanhado de orientações do Tribunal quanto a formulários próprios de fiscalização e avaliação e à declaração de que o estagiário de pós-graduação não exerce a advocacia.

Assim, contamos com o apoio de todos os nobres Edis na aprovação do presente projeto de lei, submetendo-o à discussão, deliberação e aprovação ao final.

Divisa Alegre, 29 de setembro de 2026.




ADEMIR ALVES

PREFEITO MUNICIPAL


Tramitação4 registros
  1. 14/10/2026
    Apresentação

    Apresentada na 004ª Sessão ordinaria em 14/10/2026

    Sessão Ordinária nº 004 (14/10/2026) · ORDEM DO DIA Nº 035 DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA
  2. 14/10/2026
    Votação

    Votação APROVADO — 7 sim, 0 não, 0 abstenções

    Sessão Ordinária nº 004 (14/10/2026) · ORDEM DO DIA Nº 035 DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA
  3. 01/10/2026
    Apresentação

    Apresentada na 003ª Sessão ordinaria em 01/10/2026

    Sessão Ordinária nº 003 (01/10/2026) · ORDEM DO DIA Nº 034 DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA
  4. 29/09/2026
    Protocolo

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Fonte: sistema de gestão legislativa MeuPlenário · dados atualizados em 20/10/2026 19:13